CFAECA - Regulamento Interno

 

Logotipo do Centro de Formação da Associação de Escolas do Concelho da Amadora
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Regulamento Interno
 
CENTRO DE FORMAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DE ESCOLAS DO CONCELHO DA AMADORA (CFAECA)

REGULAMENTO INTERNO

I
Princípios gerais
Artigo 1.º

(Centro de Formação da Associação de Escolas do Concelho da Amadora)
1. O Centro de Formação da Associação de Escolas do Concelho da Amadora, seguidamente designado por Centro, integra os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário do concelho da Amadora.
2. O Centro integra, ainda, os estabelecimentos de educação e ensino particular ou cooperativo do concelho da Amadora que deliberarem aderir à Associação de Escolas do Concelho da Amadora.

Artigo 2.º
(Objectivos)

São objectivos do Centro:
a) Promover a cooperação e a articulação de intervenções das escolas associadas, nomeadamente no desenvolvimento de projectos de educação / formação;
b) Incentivar a autoformação, a prática de investigação e a inovação educacional;
c) Promover a identificação das necessidades de formação;
d) Dar resposta a necessidades de formação identificadas e manifestadas pelos estabelecimentos de educação e ensino associados e pelos respectivos educadores e professores;
e) Fomentar o intercâmbio e a divulgação de experiências pedagógicas;
f) Adequar a oferta à procura de formação.

Artigo 3.º
(Competências)

Ao Centro compete:
a) Identificar as necessidades de formação dos docentes, do pessoal não docente e dos pais e encarregados de educação das escolas e dos agrupamentos de escolas associados, estabelecendo as respectivas prioridades;
b) Promover as acções de formação contínua que respondam às necessidades detectadas;
c) Elaborar planos de formação, podendo estabelecer protocolos de cooperação com outras entidades formadoras;
d) Coordenar e apoiar projectos de inovação dos estabelecimentos de educação e de ensino associados;
e) Promover a articulação de projectos desenvolvidos pelas escolas com os órgãos do poder local;
f) Participar na criação e gestão de centros de recursos, nomeadamente no quadro da associação de Centros de Formação «Malha Atlântica».

Artigo 4.º
(Autonomia)

1. O Centro goza de autonomia pedagógica, no quadro do disposto no Regime Jurídico da Formação Contínua de Docentes.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Centro atende às orientações do Conselho Científico-Pedagógico de Formação Contínua.

Artigo 5.º
(Sede)

O Centro tem sede na EB 2,3 de Almeida Garrett, em Alfragide.

Artigo 6.º
(Verbas e receitas próprias)

1. O Centro tem verbas próprias inscritas no orçamento da escola sede e tem receitas próprias provenientes da aceitação de liberalidades ou de serviços prestados.
2. A movimentação das verbas referidas no número anterior compete ao Conselho Administrativo da escola sede, sob proposta do director do Centro.

Artigo 7.º
(Estrutura de direcção e gestão)

São órgãos de direcção e gestão do Centro:
a) A Comissão Pedagógica;
b) O Director;
c) O Conselho de Acompanhamento da Gestão Administrativo-Financeira.


II
Comissão Pedagógica

Artigo 8.º
(Composição)

A Comissão Pedagógica do Centro é constituída por:
a) Director do Centro, que preside;
b) Presidentes dos conselhos pedagógicos das escolas públicas associadas;
c) Dois representantes das escolas públicas do 1º ciclo do ensino básico não abrangidas pelo regime de autonomia, administração e gestão das escolas;
d) Dois representantes dos jardins de infância da rede pública não abrangidos pelo regime de autonomia, administração e gestão das escolas;
e) Um representante dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo associados;
f) Presidente do conselho executivo da escola sede.

Artigo 9.º
(Mandato)

Os membros da Comissão Pedagógica exercem o seu mandato por um período de três anos lectivos.

Artigo 10.º
(Competências)

1.Compete à Comissão Pedagógica:
a) Designar o director do Centro;
b) Eleger o seu representante no Conselho de Acompanhamento da Gestão Administrativo-Financeira do Centro;
c) Aprovar o plano de acção do Centro;
d) Emitir recomendações sobre aspectos pedagógicos e organizativos relacionados com a formação;
e) Estabelecer a articulação entre os planos de formação das escolas e o plano de formação do Centro;
f) Promover a selecção dos formadores do Centro;
g) Aprovar os protocolos de colaboração entre o Centro e outras entidades;
h) Acompanhar a execução do plano de acção do Centro, bem como do respectivo orçamento;
i) Aprovar o seu regulamento interno de funcionamento;
j) Exercer as demais competências que lhe forem cometidas por lei.
2. A Comissão Pedagógica pode nomear um consultor de formação do Centro.

Artigo 11.º
(Funcionamento)

1. A Comissão Pedagógica reúne, ordinariamente, uma vez por mês, por convocatória do director do Centro.
2. A Comissão Pedagógica reúne, extraordinariamente, sempre que seja convocada pelo director do Centro, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou por solicitação do presidente do conselho executivo da escola sede.
3. O tempo de tolerância para o início das reuniões é de 15 minutos.

Artigo 12.º
(Quorum)

1. A Comissão Pedagógica só pode funcionar com a presença de mais de um terço dos seus membros em efectividade de funções.
2. A Comissão Pedagógica só pode deliberar com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.
3. Verificando-se a inexistência de quorum, compete ao director do Centro marcar nova reunião.

Artigo 13.º
(Faltas)

Aos membros da Comissão Pedagógica que não comparecerem às reuniões, desde que convocadas nos termos da Lei e do presente Regulamento, será marcada falta.

Artigo 14.º
(Votações)

1. Aos processos de votação das matérias em apreciação pela Comissão Pedagógica aplica-se o princípio da aprovação por maioria simples dos elementos presentes, salvo nas situações em que a lei exija maioria qualificada.
2. Nos termos do artigo 26.º do Código de Procedimento Administrativo e em caso de empate na votação, o Presidente da Assembleia tem voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efectuado por escrutínio secreto.
3. Em situação de escrutínio secreto, caso se tenha verificado empate na votação, o respectivo desempate resolve-se nos termos do número 2 do artigo 26.º do Código de Procedimento Administrativo.
4. Os membros da Comissão Pedagógica podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o justificaram.

Artigo 15.º
(Secretariado e actas)

1. As reuniões da Comissão Pedagógica são secretariadas por um dos seus elementos, em regime de rotatividade.
2. De cada reunião é lavrada acta, a qual, depois de aprovada, é assinada pelo presidente e pelo secretário.



III
Director do Centro

Artigo 16.º
(Competências)

Ao director do Centro compete:
a) Representar o Centro;
b) Presidir às reuniões da Comissão Pedagógica;
c) Coordenar e gerir o processo de formação contínua dos professores das diversas escolas e agrupamentos de escolas associados;
d) Promover a identificação das necessidades de formação dos elementos da comunidade educativa;
e) Promover a elaboração do plano de formação do Centro;
f) Assegurar a articulação com outros estabelecimentos, designadamente os de ensino superior, tendo em vista a preparação, orientação e gestão de acções de formação contínua;
g) Promover a divulgação junto dos órgãos de direcção executiva das escolas e dos agrupamentos de escolas associados das acções de formação inscritas no plano de formação do Centro, bem como dos formandos seleccionados para a sua frequência;
h) Promover a organização das acções previstas no plano de formação do Centro;
i) Promover o envio aos órgãos de direcção executiva das escolas e dos agrupamentos de escolas associados dos certificados de conclusão das acções de formação, para efeito de distribuição aos formandos que as frequentaram;
j) Analisar e sistematizar a informação constante das fichas de avaliação das acções de formação contínua realizadas e apresentá-las à Comissão Pedagógica;
l) Propor a movimentação das verbas inscritas para o funcionamento do Centro;
m) Exercer as demais competências que lhe forem cometidas por lei.

Artigo 17.º
(Designação do Director)

1. O director do Centro é designado pela Comissão Pedagógica, na sequência de concurso.
2. O director do Centro é, obrigatoriamente, um docente profissionalizado, com pelo menos, cinco anos de bom e efectivo serviço.
3. O processo de concurso para selecção do director do Centro é desencadeado pela Comissão Pedagógica, mediante publicitação do respectivo aviso de abertura, do qual constarão os prazos de candidatura, os termos do requerimento de admissão e a explicitação dos critérios de selecção.
4. O aviso de abertura do concurso é, obrigatoriamente, publicitado num jornal diário de âmbito local e em todas as escolas e agrupamentos de escolas associados no centro.

Artigo 18.º
(Apreciação das candidaturas)

1. O processo de apreciação das candidaturas ao exercício de funções de director do Centro considera os seguintes critérios e as seguintes ponderações:
a) Docente profissionalizado do Q.N.D. de uma das escolas associadas na AECA (20 pontos);
b) Docente possuidor de currículo relevante no âmbito da coordenação de projectos e de trabalho em equipa (20 pontos);
c) Docente possuidor de currículo relevante na área da formação de professores (30 pontos);
d) Docente possuidor de experiência na área de gestão escolar, particularmente de gestão administrativo-financeira (30 pontos).
2. A comissão pedagógica aprecia as candidaturas e elabora uma acta circunstanciada do processo, da qual constará a seriação fundamentada dos candidatos.
3. Sempre que considere necessário, a comissão pedagógica pode solicitar a prestação de informações complementares ou a junção de documentos, podendo ainda proceder a entrevistas dos candidatos.
4. No caso de não serem apresentadas candidaturas, caberá à Comissão Pedagógica convidar um docente para exercer o cargo, tendo em conta os critérios referidos no n.º 1.

Artigo 19.º
(Mandato)

1. O director do Centro exerce as suas funções por um período de três anos, renovável.
2. Caso se verifique a cessação do mandato do director do Centro em momento anterior ao legalmente previsto, compete à Comissão Pedagógica desencadear o processo de concurso para a selecção de novo director, sendo o cargo assumido interinamente pelo presidente do conselho executivo da escola sede, em articulação com um elemento designado pela Comissão Pedagógica, até à homologação do novo director.


IV
Conselho de Acompanhamento da Gestão Administrativo-Financeira

Artigo 20.º
(Composição)

O Conselho de Acompanhamento da Gestão Administrativo-Financeira tem a seguinte composição:
a) Um membro eleito pela Comissão Pedagógica do Centro;
b) O presidente do órgão de direcção executiva da escola sede do Centro;
c) O chefe dos serviços administrativos da escola sede.

Artigo 21.º
(Competências)

Ao Conselho de Acompanhamento da Gestão Administrativo-Financeira compete:
a) Elaborar e aprovar o projecto de orçamento do Centro;
b) Exercer o controlo orçamental sobre a actividade do Centro.

Artigo 22.º
(Funcionamento)

1. O Conselho de Acompanhamento da Gestão Administrativo-Financeira reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre.
2. O Conselho de Acompanhamento da Gestão Administrativo-Financeira reúne, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo presidente do órgão de direcção executiva da escola sede, por sua iniciativa própria, ou a requerimento de um dos outros membros.


V
Disposições Finais

Artigo 23.º
(Revisão do Regulamento)

O presente regulamento pode ser objecto de revisão a qualquer tempo, mediante as seguintes condições:
a) a revisão do regulamento interno deve constar explicitamente da convocatória da reunião, sendo as propostas de alteração enviadas em anexo à mesma;
b) as alterações têm de ser aprovadas por maioria de dois terços dos membros presentes.

Artigo 24.º
(Casos Omissos)

À resolução dos casos omissos no presente regulamento aplica-se o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Aprovado pela Comissão Pedagógica, por unanimidade, em reunião realizada no dia 26 de Novembro de 2002. Alterado pela Comissão Pedagógica, por unanimidade, em reunião realizada no dia 16 de Novembro de 2004.

 
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