CENTRO DE FORMAÇÃO
DA ASSOCIAÇÃO DE ESCOLAS DO CONCELHO DA
AMADORA (CFAECA)
REGULAMENTO INTERNO
I
Princípios gerais
Artigo 1.º
(Centro de Formação da Associação
de Escolas do Concelho da Amadora)
1. O Centro de Formação da Associação
de Escolas do Concelho da Amadora, seguidamente designado
por Centro, integra os estabelecimentos públicos
de educação pré-escolar e dos ensinos
básico e secundário do concelho da Amadora.
2. O Centro integra, ainda, os estabelecimentos de educação
e ensino particular ou cooperativo do concelho da Amadora
que deliberarem aderir à Associação
de Escolas do Concelho da Amadora.
Artigo 2.º
(Objectivos)
São objectivos do Centro:
a) Promover a cooperação e a articulação
de intervenções das escolas associadas,
nomeadamente no desenvolvimento de projectos de educação
/ formação;
b) Incentivar a autoformação, a prática
de investigação e a inovação
educacional;
c) Promover a identificação das necessidades
de formação;
d) Dar resposta a necessidades de formação
identificadas e manifestadas pelos estabelecimentos
de educação e ensino associados e pelos
respectivos educadores e professores;
e) Fomentar o intercâmbio e a divulgação
de experiências pedagógicas;
f) Adequar a oferta à procura de formação.
Artigo 3.º
(Competências)
Ao Centro compete:
a) Identificar as necessidades de formação
dos docentes, do pessoal não docente e dos pais
e encarregados de educação das escolas
e dos agrupamentos de escolas associados, estabelecendo
as respectivas prioridades;
b) Promover as acções de formação
contínua que respondam às necessidades
detectadas;
c) Elaborar planos de formação, podendo
estabelecer protocolos de cooperação com
outras entidades formadoras;
d) Coordenar e apoiar projectos de inovação
dos estabelecimentos de educação e de
ensino associados;
e) Promover a articulação de projectos
desenvolvidos pelas escolas com os órgãos
do poder local;
f) Participar na criação e gestão
de centros de recursos, nomeadamente no quadro da associação
de Centros de Formação «Malha Atlântica».
Artigo 4.º
(Autonomia)
1. O Centro goza de autonomia pedagógica, no
quadro do disposto no Regime Jurídico da Formação
Contínua de Docentes.
2. Sem prejuízo do disposto no número
anterior, o Centro atende às orientações
do Conselho Científico-Pedagógico de Formação
Contínua.
Artigo 5.º
(Sede)
O Centro tem sede na EB 2,3 de Almeida Garrett, em
Alfragide.
Artigo 6.º
(Verbas e receitas próprias)
1. O Centro tem verbas próprias inscritas no
orçamento da escola sede e tem receitas próprias
provenientes da aceitação de liberalidades
ou de serviços prestados.
2. A movimentação das verbas referidas
no número anterior compete ao Conselho Administrativo
da escola sede, sob proposta do director do Centro.
Artigo 7.º
(Estrutura de direcção e gestão)
São órgãos de direcção
e gestão do Centro:
a) A Comissão Pedagógica;
b) O Director;
c) O Conselho de Acompanhamento da Gestão Administrativo-Financeira.
II
Comissão Pedagógica
Artigo 8.º
(Composição)
A Comissão Pedagógica do Centro é
constituída por:
a) Director do Centro, que preside;
b) Presidentes dos conselhos pedagógicos das
escolas públicas associadas;
c) Dois representantes das escolas públicas do
1º ciclo do ensino básico não abrangidas
pelo regime de autonomia, administração
e gestão das escolas;
d) Dois representantes dos jardins de infância
da rede pública não abrangidos pelo regime
de autonomia, administração e gestão
das escolas;
e) Um representante dos estabelecimentos de ensino particular
e cooperativo associados;
f) Presidente do conselho executivo da escola sede.
Artigo 9.º
(Mandato)
Os membros da Comissão Pedagógica exercem
o seu mandato por um período de três anos
lectivos.
Artigo 10.º
(Competências)
1.Compete à Comissão Pedagógica:
a) Designar o director do Centro;
b) Eleger o seu representante no Conselho de Acompanhamento
da Gestão Administrativo-Financeira do Centro;
c) Aprovar o plano de acção do Centro;
d) Emitir recomendações sobre aspectos
pedagógicos e organizativos relacionados com
a formação;
e) Estabelecer a articulação entre os
planos de formação das escolas e o plano
de formação do Centro;
f) Promover a selecção dos formadores
do Centro;
g) Aprovar os protocolos de colaboração
entre o Centro e outras entidades;
h) Acompanhar a execução do plano de acção
do Centro, bem como do respectivo orçamento;
i) Aprovar o seu regulamento interno de funcionamento;
j) Exercer as demais competências que lhe forem
cometidas por lei.
2. A Comissão Pedagógica pode nomear um
consultor de formação do Centro.
Artigo 11.º
(Funcionamento)
1. A Comissão Pedagógica reúne,
ordinariamente, uma vez por mês, por convocatória
do director do Centro.
2. A Comissão Pedagógica reúne,
extraordinariamente, sempre que seja convocada pelo
director do Centro, por sua iniciativa, a requerimento
de um terço dos seus membros em efectividade
de funções ou por solicitação
do presidente do conselho executivo da escola sede.
3. O tempo de tolerância para o início
das reuniões é de 15 minutos.
Artigo 12.º
(Quorum)
1. A Comissão Pedagógica só pode
funcionar com a presença de mais de um terço
dos seus membros em efectividade de funções.
2. A Comissão Pedagógica só pode
deliberar com a presença de mais de metade dos
seus membros em efectividade de funções.
3. Verificando-se a inexistência de quorum, compete
ao director do Centro marcar nova reunião.
Artigo 13.º
(Faltas)
Aos membros da Comissão Pedagógica que
não comparecerem às reuniões, desde
que convocadas nos termos da Lei e do presente Regulamento,
será marcada falta.
Artigo 14.º
(Votações)
1. Aos processos de votação das matérias
em apreciação pela Comissão Pedagógica
aplica-se o princípio da aprovação
por maioria simples dos elementos presentes, salvo nas
situações em que a lei exija maioria qualificada.
2. Nos termos do artigo 26.º do Código de
Procedimento Administrativo e em caso de empate na votação,
o Presidente da Assembleia tem voto de qualidade, salvo
se a votação se tiver efectuado por escrutínio
secreto.
3. Em situação de escrutínio secreto,
caso se tenha verificado empate na votação,
o respectivo desempate resolve-se nos termos do número
2 do artigo 26.º do Código de Procedimento
Administrativo.
4. Os membros da Comissão Pedagógica podem
fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões
que o justificaram.
Artigo 15.º
(Secretariado e actas)
1. As reuniões da Comissão Pedagógica
são secretariadas por um dos seus elementos,
em regime de rotatividade.
2. De cada reunião é lavrada acta, a qual,
depois de aprovada, é assinada pelo presidente
e pelo secretário.
III
Director do Centro
Artigo 16.º
(Competências)
Ao director do Centro compete:
a) Representar o Centro;
b) Presidir às reuniões da Comissão
Pedagógica;
c) Coordenar e gerir o processo de formação
contínua dos professores das diversas escolas
e agrupamentos de escolas associados;
d) Promover a identificação das necessidades
de formação dos elementos da comunidade
educativa;
e) Promover a elaboração do plano de formação
do Centro;
f) Assegurar a articulação com outros
estabelecimentos, designadamente os de ensino superior,
tendo em vista a preparação, orientação
e gestão de acções de formação
contínua;
g) Promover a divulgação junto dos órgãos
de direcção executiva das escolas e dos
agrupamentos de escolas associados das acções
de formação inscritas no plano de formação
do Centro, bem como dos formandos seleccionados para
a sua frequência;
h) Promover a organização das acções
previstas no plano de formação do Centro;
i) Promover o envio aos órgãos de direcção
executiva das escolas e dos agrupamentos de escolas
associados dos certificados de conclusão das
acções de formação, para
efeito de distribuição aos formandos que
as frequentaram;
j) Analisar e sistematizar a informação
constante das fichas de avaliação das
acções de formação contínua
realizadas e apresentá-las à Comissão
Pedagógica;
l) Propor a movimentação das verbas inscritas
para o funcionamento do Centro;
m) Exercer as demais competências que lhe forem
cometidas por lei.
Artigo 17.º
(Designação do Director)
1. O director do Centro é designado pela Comissão
Pedagógica, na sequência de concurso.
2. O director do Centro é, obrigatoriamente,
um docente profissionalizado, com pelo menos, cinco
anos de bom e efectivo serviço.
3. O processo de concurso para selecção
do director do Centro é desencadeado pela Comissão
Pedagógica, mediante publicitação
do respectivo aviso de abertura, do qual constarão
os prazos de candidatura, os termos do requerimento
de admissão e a explicitação dos
critérios de selecção.
4. O aviso de abertura do concurso é, obrigatoriamente,
publicitado num jornal diário de âmbito
local e em todas as escolas e agrupamentos de escolas
associados no centro.
Artigo 18.º
(Apreciação das candidaturas)
1. O processo de apreciação das candidaturas
ao exercício de funções de director
do Centro considera os seguintes critérios e
as seguintes ponderações:
a) Docente profissionalizado do Q.N.D. de uma das escolas
associadas na AECA (20 pontos);
b) Docente possuidor de currículo relevante no
âmbito da coordenação de projectos
e de trabalho em equipa (20 pontos);
c) Docente possuidor de currículo relevante na
área da formação de professores
(30 pontos);
d) Docente possuidor de experiência na área
de gestão escolar, particularmente de gestão
administrativo-financeira (30 pontos).
2. A comissão pedagógica aprecia as candidaturas
e elabora uma acta circunstanciada do processo, da qual
constará a seriação fundamentada
dos candidatos.
3. Sempre que considere necessário, a comissão
pedagógica pode solicitar a prestação
de informações complementares ou a junção
de documentos, podendo ainda proceder a entrevistas
dos candidatos.
4. No caso de não serem apresentadas candidaturas,
caberá à Comissão Pedagógica
convidar um docente para exercer o cargo, tendo em conta
os critérios referidos no n.º 1.
Artigo 19.º
(Mandato)
1. O director do Centro exerce as suas funções
por um período de três anos, renovável.
2. Caso se verifique a cessação do mandato
do director do Centro em momento anterior ao legalmente
previsto, compete à Comissão Pedagógica
desencadear o processo de concurso para a selecção
de novo director, sendo o cargo assumido interinamente
pelo presidente do conselho executivo da escola sede,
em articulação com um elemento designado
pela Comissão Pedagógica, até à
homologação do novo director.
IV
Conselho de Acompanhamento da Gestão Administrativo-Financeira
Artigo 20.º
(Composição)
O Conselho de Acompanhamento da Gestão Administrativo-Financeira
tem a seguinte composição:
a) Um membro eleito pela Comissão Pedagógica
do Centro;
b) O presidente do órgão de direcção
executiva da escola sede do Centro;
c) O chefe dos serviços administrativos da escola
sede.
Artigo 21.º
(Competências)
Ao Conselho de Acompanhamento da Gestão Administrativo-Financeira
compete:
a) Elaborar e aprovar o projecto de orçamento
do Centro;
b) Exercer o controlo orçamental sobre a actividade
do Centro.
Artigo 22.º
(Funcionamento)
1. O Conselho de Acompanhamento da Gestão Administrativo-Financeira
reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre.
2. O Conselho de Acompanhamento da Gestão Administrativo-Financeira
reúne, extraordinariamente, sempre que seja convocado
pelo presidente do órgão de direcção
executiva da escola sede, por sua iniciativa própria,
ou a requerimento de um dos outros membros.
V
Disposições Finais
Artigo 23.º
(Revisão do Regulamento)
O presente regulamento pode ser objecto de revisão
a qualquer tempo, mediante as seguintes condições:
a) a revisão do regulamento interno deve constar
explicitamente da convocatória da reunião,
sendo as propostas de alteração enviadas
em anexo à mesma;
b) as alterações têm de ser aprovadas
por maioria de dois terços dos membros presentes.
Artigo 24.º
(Casos Omissos)
À resolução dos casos omissos
no presente regulamento aplica-se o disposto no Código
do Procedimento Administrativo.
Aprovado pela Comissão Pedagógica, por
unanimidade, em reunião realizada no dia 26 de
Novembro de 2002. Alterado pela Comissão Pedagógica,
por unanimidade, em reunião realizada no dia
16 de Novembro de 2004.
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